Edir Viegas
Trechos da norma eleitoral do Conselho Federal da OAB denominada “Provimento da Mordaça”, que proíbe os advogados de se manifestar a respeito das eleições da instituição que acontecem no dia 22 de novembro próximo em todo o País, vêm sendo derrubados em vários Estados. A arbitrariedade da norma, que teria como objetivo dificultar que chapas de oposição sejam montadas nas Seccionais, está provocando efeito contrário, já que a revolta da advocacia está se espalhando pelo País.
Trechos do Provimento da Mordaça foram derrubados pela Justiça Federal nos Estados de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul. Em Mato Grosso, é aguardada decisão em Agravo interposto no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Por sua vez, o Conselho Federal tenta derrubar as decisões liminares expedidas pela Justiça Federal nesses Estados, já que elas abriram caminho para que outros concorrentes busquem judicialmente a extensão do benefício, fato já em curso.
A OAB acionou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) alegando que se forem mantidas, as decisões vão “tumultuar” o processo eleitoral, “abalar” a paridade de armas entre os candidatos e “fragilizar” a organização administrativa nas seccionais.
Não convence
Os argumentos são frágeis, pois o risco de as decisões judiciais causarem “tumulto” não existe. Não se tem notícia de qualquer intercorrência grave que tenha maculado ou inviabilizado processos eleitorais realizados antes da vigência do Provimento da Mordaça. Com relação à possibilidade de a suspensão de trechos da norma “fragilizar a organização administrativa das Seccionais”, essa condição é bastante remota. Basta que sejam aplicados os mesmos modelos adotados nas eleições anteriores, os quais em momento algum provocaram qualquer fragilidade às Seccionais.
Norma restritiva
Quanto ao “abalo na paridade de armas”, esta já está acontecendo, justamente por conta das regras estabelecidas no Provimento da Mordaça. Advogados candidatos a reeleição, principalmente ao cargo de presidente, em função da própria posição que ocupam têm suas imagens e atos continuamente expostos, seja em solenidades de entrega de carteiras aos novos profissionais, seja em outros tantos eventos oficiais da instituição, cuja publicidade é permanente.
Candidatos da oposição, por sua vez, só poderão publicizar seus nomes após o registro da chapa. A norma também proíbe o patrocínio de postagens nas redes sociais antes de a chapa ser registrada e deferida pela Comissão Eleitoral. Mais uma medida que traz benefícios exclusivamente aos profissionais que já estão na gestão das Seccionais.
Vedação e punição
De acordo com o Provimento da Mordaça, caso algum advogado se apresente como pré-candidato às eleições para os Conselhos Seccionais antes de a chapa ser devidamente registrada na Ordem, este será punido com multas pecuniárias e poderá ter até a sua candidatura indeferida pela Comissão Eleitoral. Na última terça-feira (24), a Justiça Federal do Paraná também sentenciou contra o “Provimento da Mordaça”. A decisão é do juiz federal Friedmann Anderson Wendpad, da 1ª Vara da Justiça Federal de Curitiba (JFPR).
Na sentença o magistrado argumentou que “mobilizar mais de uma centena de pessoas [para compor a chapa] é uma ação que necessita de articulação política, pois não é possível arrebanhar todos os postulantes somente no dia do registro da candidatura, conforme prevê a nova regra”. Ele lembrou, inclusive, da dificuldade resultante da obrigatoriedade de se observar a paridade de gênero e de cotas por etnia na composição das chapas.
Norma inconstitucional
Numa ação originada em Santa Catarina, ao analisar Agravo contra decisão em 1ª grau que manteve a validade de trechos abusivos do Provimento da Mordaça, a desembargadora Eliana Marinho, do TRF-4, entendeu que “apenas a proibição de indicação de candidatura futura revela-se inconstitucional, ao restringir, sem observância da proporcionalidade, o direito fundamental à liberdade de expressão”.
“Nesse sentido, permitir que advogada apta a concorrer aos cargos de direção dos quadros da OAB, veicule essa simples intenção em suas redes sociais, reuniões ou em entrevistas, não fere a paridade de armas, pois não deflagra o processo eleitoral intempestivamente”, escreveu a magistrada. “Friso, a menção à possível pretensão de oferecer o seu nome ao pleito não pode constituir candidatura antecipada, seja de forma explícita ou implícita, na qual a advogada afirma que concorrerá às futuras eleições, respaldada ou não em grupo de apoio”, continuou a desembargadora.
“Ante o exposto, nos termos da fundamentação, defiro parcialmente o efeito suspensivo para garantir à parte autora que, mesmo antes do protocolo do requerimento de registro da chapa, possa veicular eventual intenção de concorrer a cargo nos quadros diretivos da OAB”, finalizou a desembargadora Eliana Marinho.
Com informações da Justiça Federal
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