CCR é obrigada a indenizar vítima de acidente com animal na pista

A CCR MSVia, concessionária que explora a BR-163 em Mato Grosso do Sul, foi condenada, por unanimidade, pelos desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça do Estado) ao pagamento de indenização a L.R.C.A. no valor de R$ 13,8 mil por danos materiais e de R$ 10 mil por danos morais devido a um acidente entre um automóvel e um animal na pista. De acordo com o Blog do Nélio, a CCR havia sido condenada em primeira instância, recorreu, mas a sentença está mantida.

O TJMS não acatou recurso da concessionária, condenada em 1ª instância em razão de acidente ocorrido no dia 29 de outubro de 2015, quando L.R.C.A. trafegava com seu veículo na rodovia federal BR-163, de responsabilidade da concessionária, no sentido norte entre São Gabriel do Oeste e Rio Verde, e foi surpreendido por um animal bovino, ocorrendo o acidente danificando o veículo e provocando graves ferimentos ao condutor e sua passageira, encaminhados ao Hospital Municipal de São Gabriel do Oeste.

O veículo sofreu danos de monta, mas ao procurar a CCR MSVia, esta não ressarciu os valores dos danos causados ao usuário. Sem obtenção dos reparos em seu veículo, o apelado entrou com um processo a fim de que fosse indenizado material e moralmente pela concessionária.

Condenação em 1º Grau, a empresa recorreu alegando que sua responsabilidade é objetiva, mas não deve ser penalizada por causa de um animal na pista, cuja culpa seria do proprietário deste. Ressaltou que presta os devidos serviços e manutenções na rodovia, sendo realizado todo apoio às vítimas.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Marcos José de Brito Rodrigues, negou o pedido da concessionária, sob argumento de que a relação jurídica existente entre a apelante e o usuário é relação de consumo, logo sua responsabilidade é objetiva. “Embora não seja proprietária do animal e não tenha identificado seu dono, a concessionária ré/apelante é responsável pelos danos causados ao autor/apelado, pois, na condição de prestadora de serviço, tem o dever legal de zelar pela conservação da rodovia e segurança dos usuários da rodovia sobre a qual recai sua concessão”.

O desembargador destacou que, pela cobrança de pedágio dos usuários, a concessionária de serviço público responsabiliza-se pela segurança de quem nela trafega, inspecionando e garantindo que animais não adentrem na rodovia.

“A responsabilidade da ré não está apenas em garantir a qualidade da rodovia em si, mas também de garantir a segurança daqueles que por ela trafegam”, ressaltou, concluindo que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, devendo ser mantida a sentença que condenou a requerida no pagamento de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes do acidente narrado.

Fontes: Blog do Nélio/TJMS

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