STF derruba liminar que impedia governo de privatizar a Eletrobras

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), derrubou nesta sexta-feira (2) a decisão da Justiça Federal de Pernambuco que impedia o governo de privatizar a Eletrobras, por anular artigo 3º da Medida Provisória 814/2017. O artigo recolocava a companhia no Programa Nacional de Desestatização (PND).

A decisão do ministro atende a uma ação de reclamação da Câmara dos Deputados, apresentado ao STF em 15 de janeiro. A Advocacia Geral da União (AGU), que representa o governo na Justiça, fez a mesma solicitação no Supremo, e também entrou com recurso no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou o pedido.

Com a decisão, o governo poderá continuar fazendo os estudos necessários para vender a estatal à iniciativa privada. As tratativas foram travadas porque, em 11 de janeiro, o juiz da 6ª Vara Federal de Pernambuco, Cláudio Kitner, suspendeu o artigo da MP 814/2017 que incluía a Eletrobras e todas as suas subsidiárias no PND.

Na decisão, Kitner afirmou que a medida não tinha urgência e que assunto merecia a participação do Congresso. O governo rebateu, porque a privatização da Eletrobras foi encaminhada por meio de um Projeto de Lei, que permitirá todo o debate com o Legislativo. O governo alegou que tinha inserido o artigo para garantir agilidade aos estudos e contratação de consultoria para criar o modelo de privatização da estatal.

Decisão

O ministro do STF julgou procedente o pedido feito pela Câmara e pela União nas reclamações 29477 e 29478 porque a decisão de declarar a inconstitucionalidade do ato normativo em face da Constituição Federal, e retirá-lo do ordenamento jurídico com efeitos erga omnes (para todos), usurpa a competência do STF.

Alexandre ressaltou que a ação popular foi ajuizada com objetivo de questionar a configuração normativa do setor elétrico nacional e a medida liminar foi concedida para suspender abstratamente os efeitos do artigo 3º. Esta situação, segundo o relator, atribui ao ato reclamado, na prática, alcance e conteúdo semelhante ao produzido pelo STF nas ações direta de inconstitucionalidade.

“Não importa, dessa forma, se o pedido de declaração de inconstitucionalidade consta como principal ou, disfarçadamente, incidenter tantum [incidentalmente], pois o objeto principal da referida ação popular pretende retirar do ordenamento jurídico o ato impugnado com efeitos erga omnes, sendo, inclusive, idêntico ao objeto de questionamento recentemente ajuizado nesta Corte”, afirmou o ministro. Em sua decisão, além de cassar o ato questionado, o relator determina a extinção da ação popular em curso na Justiça Federal de Pernambuco.

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