Justiça condena Fort Atacadista indenizar cliente que teve carro furtado no estacionamento

O juiz Yale Sabo Mendes condenou a empresa SDB Comércio de Alimentos Ltda-ME a pagar uma indenização de R$ 16,7 mil acrescidos de juros e correção monetária a uma cliente que teve seu carro furtado em um de seus supermercados da rede Fort Atacadista.

De acordo com os autos, D.Z.O. foi ao atacado fazer compras no dia 16 de novembro de 2017. Estacionou normalmente, fez as compras, mas ao retornar ao local onde deixara o veículo, não o encontrou, a vaga vazia. A cliente só recuperou o veículo três meses depois, no dia 8 de fevereiro de 2018 bastante danificado.

Depois de arcar com inúmeros reparos, ela entrou com uma ação de indenização por danos morais porque também percebeu a grande desvalorização do veículo. A empresa apresentou contestação preliminar e aludiu à superveniência da carência da ação pela perda do objeto devido à localização do veículo e a sua restituição à proprietária autora da ação.
No mérito, alegou a ausência de ato ilícito praticado por quaisquer de seus funcionários, e afirmou que não houve qualquer conduta comissiva ou omissiva de sua parte que pudesse caracterizar qualquer responsabilidade do Fort no ocorrido.

Os advogados da empresa também alegaram que seria impossível ao “suposto meliante” roubar o automóvel sem as chaves e só por isso os seguranças não perceberam, mesmo com monitoramento eletrônico por câmeras, o momento em que o furto se deu e tentou sustentar que não poderia ser responsabilizada pelas perdas decorrentes do crime, pois quem deve responder pela segurança pública é o Estado.

Juridicamente, os advogados utilizaram como argumento o artigo 144 da Constituição Federal, em especial a hipótese do excludente de ilicitude derivado de força maior. Também impugnou os pedidos de indenização por danos materiais argumentando que não foram comprovadas as despesas com a reforma do carro, somente os gastos com a troca de placas, lacre e revisão. Defendeu ainda que a cliente não comprovou depreciação do veículo.

O magistrado da 7ª Vara Cível de Cuiabá, porém, não deu razão aos argumentos da empresa e considerou que toda a questão passava sim pela responsabilidade do supermercado por um furto ocorrido nas dependências do seu estacionamento e do dever legal do estabelecimento comercial garantir a segurança de seus clientes em seu perímetro de atividade econômica.

Sabo Mendes desconsiderou a preliminar de superveniência da carência da ação pela perda do objeto em decorrência da localização posterior do carro porque havia outros pedidos a serem analisados. Além disso, a cliente se lembrou de registrar um boletim de ocorrência no momento do fato.

“Assim, tais elementos conferem veracidade à narrativa da parte autora, desincumbindo-se, assim do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Destarte, em que o Boletim de Ocorrência gozar de presunção juris tantum, de acordo com o artigo 405 do CPC, somente pode ser ilidida por prova cabal em sentido contrário, ônus do qual era de incumbência da parte Requerida, seja pela regra prevista no artigo 373, II do CPC, como também pelo fato da incidência dos ditames do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, especialmente no que tange a inversão do ônus da prova quando verossímeis as alegações da parte autora”, escreveu o juiz.

O julgador, no entanto, desconsiderou a tese de desvalorização do veículo devido aos danos causados pelos criminosos, uma vez que foram corrigidos em oficinas e não houve alteração substancial nas características do veículo. Acolheu, entretanto, o pedido de indenização por danos morais, na medida em que o consumidor confiou a guarda de um bem ao supermercado e a perda deste ultrapassa o mero transtorno e causa “abalo à psique do lesado”.

“Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno o Requerido, SDB Comércio De Alimentos Ltda – Fort Atacadista, pagar a parte Requerente, D.Z.O, o valor de R$ 1.722,56 por danos materiais, acrescido de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da citação, o valor de R$ 15 mil a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do arbitramento. Condeno ainda, o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais além de 20% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC”, encerrou.

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